Você
sabia que Santa Catarina dispões de uma lei que permite a entrada das Doulas
nas maternidades, casas de parto e hospitais do estado?
Sim! Essa é a LEI Nº 16.869, de 15 de janeiro de 2016, que dispõe sobre a presença de doulas durante todo o período de trabalho de
parto, parto e pós-parto imediato, e estabelece outras providências para sua
aplicação.
Importante ressaltar que a entrada da Doula, não se
confunde ou anula a entrada do acompanhante que também é garantida por lei em
todo território nacional desde 2005. (acesse a Lei do Acompanhante aqui: LEI Nº 11.108, DE 7 DE ABRIL DE 2005)
Abaixo, publico na íntegra a Lei das Doulas.
Leia, compartilhe, informe-se, empodere-se!
Beijos,
Doula Andréia
LEI Nº 16.869,
de 15 de janeiro de 2016
Procedência: Dep. Darci
de Matos e Angela Albino
DOE: 20.220
de 18/01/2016
Fonte: ALESC/Coord.
Documentação.
Dispõe
sobre a presença de doulas durante todo o período de trabalho de parto, parto e
pós-parto imediato, e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço
saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As
maternidades, casas de parto e estabelecimentos hospitalares congêneres, da
rede pública e privada do Estado de Santa Catarina, ficam obrigados a permitir
a presença de doulas durante todo o período de trabalho de parto, parto e
pós-parto imediato, sempre que solicitadas pela parturiente, sem ônus e sem
vínculos empregatícios com os estabelecimentos acima especificados.
§ 1º Para os
efeitos desta Lei e em conformidade com a qualificação da Classificação
Brasileira de Ocupações (CBO), código 3221-35, doulas são acompanhantes de
parto escolhidas livremente pelas gestantes e parturientes que visam prestar
suporte contínuo à gestante no ciclo gravídico puerperal, favorecendo a evolução
do parto e bem-estar da gestante, com certificação ocupacional em curso para
essa finalidade.
§ 2º A presença
das doulas não se confunde com a presença do acompanhante instituído pela Lei
federal nº 11.108, de 7 de abril de 2005.
§ 3º As
maternidades, casas de parto e estabelecimentos hospitalares congêneres, da
rede pública e privada do Estado de Santa Catarina farão a sua forma de
admissão das doulas, respeitando preceitos éticos, de competência e das suas
normas internas de funcionamento, com a apresentação dos seguintes documentos:
I – carta de
apresentação contendo nome completo, endereço, número do CPF, RG, contato
telefônico e correio eletrônico;
II – cópia de
documento oficial com foto;
III – enunciar
procedimentos e técnicas que serão utilizadas no momento do trabalho de parto,
parto e pós-parto imediato, bem como descrever o planejamento das ações que
serão desenvolvidas durante o período de assistência;
IV – termo de
autorização assinado pela gestante para a atuação da doula no momento do
trabalho de parto, parto e pós-parto imediato.
Art. 2º É vedada
às doulas a realização de procedimentos médicos ou clínicos, bem como
procedimentos de enfermagem e da enfermaria obstétrica, entre outros.
Art. 3º O
descumprimento de qualquer dispositivo desta Lei sujeitará o infrator à uma das
seguintes penalidades:
I – advertência,
na primeira ocorrência;
II – sindicância
administrativa; e
III – denúncia ao
órgão competente.
Parágrafo único.
Competirá ao órgão gestor da saúde da localidade em que estiver situado o
estabelecimento a aplicação das penalidades de que trata este artigo, conforme
estabelecer a legislação própria, que disporá, ainda, sobre a aplicação dos
recursos delas decorrentes.
Art. 4º Decorrido
o prazo de 6 (seis) meses, após a publicação desta Lei, o descumprimento de
suas disposições sujeitará o infrator às sanções previstas no art. 3º desta
Lei.
Art. 5º O Chefe do
Poder Executivo regulamentará esta Lei, nos termos do inciso III do art. 71 da
Constituição do Estado, no prazo de 60 (sessenta) dias após a sua publicação.
Art. 6º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 15
de janeiro de 2016.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado